Relatório do Estado do Ambiente dos Açores

Qualidade do Ar e Controlo da Poluição Atmosférica
Monitorização em fontes fixas
  1. O regime legal relativo à prevenção e controlo das emissões atmosféricas encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, tendo este fixado princípios, objetivos e instrumentos apropriados à garantia de proteção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações. São abrangidos por este diploma todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associados a instalações que desenvolvam atividades de carácter industrial, produção de eletricidade e/ou vapor, instalações de combustão integradas em estabelecimentos industriais, comerciais e/ou de serviços, entre os quais os de prestação de cuidados de saúde, os de ensino e instituições do estado, bem como atividades de armazenagem de combustíveis, de pesquisa e exploração de massas minerais e de manutenção e reparação de veículos.

  2. No período compreendido entre 2014 e 2016 foram realizadas campanhas de monitorização de emissões gasosas em 61 instalações diferentes, 27 das quais localizadas em São Miguel. Há a salientar uma diminuição no número de monitorizações em relação ao triénio anterior, sendo que a justificação tem que ver com a desativação de algumas instalações, redução da frequência de monitorização e dispensa de monitorização por não atingirem as 500 horas de funcionamento anual.

  3. No período considerado e tendo em conta os relatórios de monitorização das emissões atmosféricas entregues pelos operadores abrangidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, verificou-se que os poluentes onde ainda existem alguns problemas, relativamente ao cumprimento dos valores limite de emissão legislados, foram as partículas e os óxidos de azoto. É salientar que os incumprimentos dos óxidos de azoto ficaram a dever-se à grande redução que ocorreu no valor limite de emissão com a aplicação dos VLE estipulados na Portaria nº 677/2009, de 23 de junho. Ao verificar-se que este valor era desajustado face à realidade da Região, que utiliza maioritariamente fuelóleo pesado, em 2016, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 95/2016, de 9 de setembro, da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial e da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, que define os valores limite de emissão (VLE) a aplicar na Região.

    O gráfico seguinte pretende ilustrar os incumprimentos de VLE verificados na Região entre 2011 e 2016.

  4. Nesta análise considerou-se ainda o VLE de 500 mg/m3N para os óxidos de azoto em 2016, dai a existência de incumprimentos, panorama que se altera consideravelmente após a entrada em vigor do novo VLE, 750 mg/m3N. O poluente partículas é aquele que apresenta maior número de incumprimentos, estando muitas vezes relacionado com a deficiente limpeza/manutenção das caldeiras ou por falta de equipamentos de retenção de partículas nas caldeiras. O incumprimento para o poluente monóxido de carbono é pouco significativo e surgiu apenas em 2016, sendo característico de uma combustão deficiente, onde ocorre uma queima não otimizada.

  5. Para os motores diesel, existem valores limite de emissão diferentes, variando de acordo com a potência térmica e velocidade de funcionamento do motor, oscilando entre os 1500 mg/m3N para instalações novas e os 2500 mg/m3N para instalações existentes, não havendo incumprimentos significativos a reportar no período em análise.

  6. Na Região existem três instalações que realizam monitorização em contínuo e as restantes instalações industriais efetuam monitorizações pontuais que podem ter uma frequência de monitorização de duas vezes no ano com um intervalo mínimo de 60 dias entre amostragens ou uma monitorização de três em três anos.

Última atualização a 30-03-2017