Relatório do Estado do Ambiente dos Açores

Avaliação e Licenciamento Ambientais
Enquadramento
  1. Nos Açores, o regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental e do Licenciamento Ambiental foi aprovado através do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece um procedimento único que permitiu compatibilizar procedimentos distintos num mecanismo integrado que, em simultâneo, procede à avaliação de impacte ambiental de projetos e à prevenção e o controlo da poluição provenientes de certas atividades.

    A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) tem como objetivo estabelecer um mecanismo de apoio à decisão de viabilização, autorização ou de licenciamento para determinadas tipologias de estudos prévios, anteprojetos ou projetos de empreendimentos apresentados à administração pública cujo proponente pretende vir a construir. Este regime é suportado em estudos, relatórios, consultas a entidades e criação de condições de participação do público de modo a recolher informação suficiente e identificar as potenciais consequências resultantes da concretização, ou não, dessa pretensão e ainda permitir determinar a conveniência de implementação de medidas de minimização ou de compensação de impactes negativos ou de potenciação dos positivos, bem como de acompanhamento posterior dos eventuais efeitos previsíveis no meio de modo a permitir uma tomada de decisão final sobre a execução do projeto de forma ambientalmente sustentada.

    O  regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental resultou inicialmente, em Portugal, da transposição para o direito interno da Diretiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de junho de 1985 (Diretiva AIA), com a publicação do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de junho. Assim, as primeiras Avaliações de Impacte Ambiental ocorreram no início da década de 1990, com um regime único que se aplicava a todo o País, incluíndo pois as Regiões Autónomas. Todavia, só a partir do ano 2000, através da publicação do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, este regime passou a ter a forma de procedimento de AIA como instrumento de apoio à decisão com um desenrolar sistematizado e estruturado e, desde então, apenas evoluiu em pormenores e ajustamentos às novas regras ambientais europeias e nacionais, resultantes de um maior conhecimento científico, introdução de melhoramentos em diplomas posteriores que procuraram incorporar os ensinamentos resultantes da aplicação prática do regime de AIA.

    Deste modo, nos Açores também se efetuam avaliações de impacte ambiental a projetos desde o início da década de 1990, só tomando a forma de procedimento de AIA na primeira década deste século. Contudo, a partir da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, este regime passou a ter um enquadramento jurídico específico para os Açores, com especificações de competências administrativas e limiares de tipologias de projetos adaptadas à dimensão de ilha e realidade de Arquipélago.

    Desde a regulamentação do regime de AIA através da definição de um procedimento de AIA, com a publicação do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, tanto nas atualizações e revogações determinadas pela Administração Central, como na adaptação deste regime aos Açores, através do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que a decisão final resultante da avaliação de impacte ambiental que condicionará a execução do projeto fica consubstanciada num documento denominado Declaração de Impacte Ambiental (DIA) alvo de publicação no Jornal Oficial dos Açores, cujo teor pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável à pretensão avaliada. No último caso determina a inviabilização da autorização ou licenciamento do estudo prévio, anteprojeto ou projeto nos moldes apresentados à administração pública.

    Sempre que um empreendimento é avaliado em fase de estudo prévio ou anteprojeto, a sua versão final é de novo reapreciada nos termos da DIA, perante a Autoridade Ambiental e/ou Autoridade Licenciadora ou competente para autorizar o projeto de execução, onde este é entregue juntamente com um Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE) onde o proponente demonstra que a versão final do projeto e o acompanhamento da obra de construção, a sua exploração e desativação no seu conjunto cumprem as exigências da DIA e o licenciamento só poderá ser concluído favoravelmente após uma Declaração de Conformidade do Projeto de Execução.

    Tanto o procedimento associado ao RECAPE, como o acompanhamento posterior ao projeto constituem um tempo importante denominado de "Pós-avaliação" e serve de verificação da adequação dos impactes perspetivados na fase de avaliação de impacte ambiental ao empreendimento, uma vez que após o licenciamento e realização do projeto a DIA não caduca, embora possa sofrer atualizações face a eventuais desvios entre o estimado e o posteriormente observado no terreno.

    Ao nível Europeu ocorreram nesta década novas alterações da Diretiva AIA, primeiro através da publicação da Diretiva 2011/92/UE, de 13 de dezembro de 2011, cujos aspetos principais já se encontravam refletidos no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, por a Região ter sido ouvida previamente e depois através da Diretiva 2014/52/UE do Paralmento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que aumentou as situações de ocorrência de Consultas Públicas e introduziu aperfeiçoamentos dos critérios de determinação da abrangência de projetos ao Regime de AIA  e considerou novas tipologias, tendo em conta o evoluir de investimentos económicos associado ao progresso tecnológico e necessidades da sociedade, que se tornaram eficazes no direito nacional através da publicação do Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro. Os Açores passou a seguir os aspetos considerados neste Diploma provenientes desta Diretiva e ainda não considerados no Diploma Regional, contudo verifica-se que estes ainda não se refletem de forma evidente no presente relatório.

    O  regime de jurídico de Licenciamento Ambiental iniciou-se através da transposição para o direito nacional da Diretiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro de 1996, com a publicação do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de agosto, e posterior Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de agosto, e mais tarde, como já referido, com o Decreto Legislativo Regional nº 30/2010/A, de 15 de novembro.

    O objetivo da Diretiva, refletido também nos diplomas acima mencionados, consistiu em definir uma estratégia política comunitária de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) proveniente de certas atividades cuja poluição pode ser significativa, com o objetivo de evitar ou, quando tal não for possível, reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, incluindo a gestão dos resíduos e ruído, tendo em vista alcançar um nível elevado de proteção do ambiente. Estes diplomas legais definem quais as categoria de atividade PCIP e os respetivos limiares.

    O licenciamento destas atividades, cuja abrangência por este regime jurídico é verificada através da natureza e capacidade da instalação, está previamente condicionada à obtenção de uma Licença Ambiental, que é emitida pela Direção Regional do Ambiente, enquanto Autoridade Ambiental. Assim, as primeiras licenças ambientais emitidas na Região datam do ano de 2007.

    A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREFs), cuja sigla deriva do Inglês, "Best Available Techniques (BAT) REFerence documents" e aplica-se a documentos produzidos por um Painel Europeu de especialistas que inclui peritos indicados pelos vários estados membros,  por representantes da indústria europeia (ONGI) e das Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA) com o objetivo de definir as Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) para os vários sectores de atividade abrangidos pela Diretiva 2008/1/CE (Diretiva IPPC).

    Esses documentos decorrem da necessidade do licenciamento ambiental ter de se basear nas MTD, as quais correspondem a práticas (incluindo procedimentos e tecnologias/equipamentos) mais eficazes em termos ambientais, que evitem ou reduzem as emissões e o impacto no ambiente da atividade, e que possam ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis. Entende-se por:

    1. Melhores: técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo;
    2. Técnicas: tanto as técnicas utilizadas como o modo segundo o qual a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada;
    3. Disponíveis: as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado-Membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis.

     

     

     

     

Última atualização a 15-01-2020