Relatório do Estado do Ambiente dos Açores

Qualidade do Ar e Controlo da Poluição Atmosférica
Monitorização em fontes fixas
  1. O regime legal relativo à prevenção e controlo das emissões atmosféricas encontra-se definido no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, tendo este fixado princípios, objetivos e instrumentos apropriados à garantia de proteção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações. São abrangidos por este diploma todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associados a instalações que desenvolvam atividades de carácter industrial, produção de eletricidade e/ou vapor, instalações de combustão integradas em estabelecimentos industriais, comerciais e/ou de serviços, entre os quais os de prestação de cuidados de saúde, os de ensino e instituições do estado, bem como atividades de armazenagem de combustíveis, de pesquisa e exploração de massas minerais e de manutenção e reparação de veículos.

  2. No período compreendido entre 2020 e 2022 foram realizadas campanhas de monitorização de emissões gasosas em 43 instalações diferentes. Há a salientar um ligeiro decréscimo no número de monitorizações em relação ao triénio anterior.

    No gráfico seguinte podemos observar a distribuição sectorial da monitorização de emissões gasosas, erificando-se que o maior peso recai no sector da energia, com as centrais termoelétricas, e na indústria dos laticínios. 

  3.  

    Atendendo a que a qualidade do ar dos Açores mantém-se em patamares de boa qualidade, foi possível, através da publicação da Portaria nº 95/2016, de 9 de setembro, fixar valores limite de emissão mais adequados à realidade regional, em particular para as instalações de combustão que utilizam como combustível o fuelóleo pesado, onde se verificava uma grande dificuldade no cumprimento do valor limite de emissão fixado, a nível nacional, para o poluente óxidos de azoto, em parte devido à qualidade do fuelóleo pesado comercializado na Região.

    Salienta-se que com a publicação da referida Portaria, para as caldeiras a fuelóleo passou a ser obrigatória a monitorização do metal níquel. Verifica-se que o combustível comercializado na Região tem um elevado teor de níquel, situação que afeta as concentrações deste poluente nas emissões para a atmosfera, registando-se maioritariamente um valor superior ao VLE de 1 mg/m3N.

    No período entre 2020 e 2022, e tendo em conta os relatórios de monitorização das emissões atmosféricas entregues pelos operadores abrangidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, verificou-se que os poluentes para os quais houve um maior número de incumprimento do valor limite de emissão legislado, foi o poluente partículas. 

  4. O gráfico seguinte representa as 20 empresas dos Açores que promoveram monitorização às partículas presentes nos efluentes gasosos das suas instalações de combustão (caldeiras) no triénio em referência, verificando-se a existência de vários registos superiores ao VLE das partículas (150 mg/m3N).

  5. O gráfico seguinte representa as 13 empresas dos Açores que promoveram monitorização ao dióxido de enxofre presente nas emissões gasosas das suas instalações de combustão (caldeiras a fuelóleo) no triénio em referência, verificando-se a inexistência de registos superiores ao VLE do dióxido de enxofre (1700 mg/m3N).

  6.  

    O gráfico seguinte representa as 12 empresas dos Açores que promoveram monitorização ao níquel presente nas emissões gasosas das suas instalações de combustão (caldeiras a fuelóleo) no triénio em referência, verificando-se a existência de registos superiores ao VLE do estipulado para o níquel (1 mg/m3N).

  7. O gráfico seguinte pretende ilustrar os incumprimentos de VLE verificados na Região entre 2020 e 2022.

  8.  

    Para este tipo de instalações de combustão, caldeiras a fuelóleo, o poluente níquel é aquele que apresenta maior número de incumprimentos, estando associado à composição do fuelóleo consumido. De referir que até à implementação da obrigatoriedade de monitorização deste poluente, desconhecia-se o impacto do mesmo nas emissões.

    As partículas são o poluente que se segue em termos de  número de incumprimentos, estando muitas vezes relacionado com a deficiente limpeza/manutenção das caldeiras ou por falta de equipamentos de retenção de partículas nas caldeiras.

    Para o poluente monóxido de carbono, os incumprimentos de VLE registados foram pouco significativos, sendo característico de uma combustão deficiente, onde ocorre uma queima não otimizada.

  9. Já no que respeita aos motores diesel existentes nas centrais termoelétricas da Região, os valores limite de emissão de NOx são diferenciados de acordo com a potência térmica e velocidade de funcionamento do motor, oscilando entre os 1650 mg/m3N para instalações novas e os 2500 mg/m3N para instalações existentes, não havendo incumprimentos a reportar no período 2020-2022.

  10. Na Região existem cinco instalações que realizam monitorização em contínuo e as restantes instalações industriais efetuam monitorizações pontuais que podem ter uma frequência de monitorização de duas vezes no ano com um intervalo mínimo de 60 dias entre amostragens ou uma monitorização de três em três anos.

     

Última atualização a 28-02-2023